Fim do CTe de Anulação: entenda por que este documento será extinto

Você conhece o CTe de anulação de valores? Se você trabalha com a emissão de documentos fiscais para transporte, já deve ter se deparado com a situação de possuir um CTe emitido incorretamente que precisa ser corrigido, onde o prazo de cancelamento já passou. É aí que entra o CTe de anulação de valores.

Entretanto, com o Ajuste SINIEF N.° 31 de 2023, em breve o CTe de anulação deixará de ser emitido em alguns casos, assim como a NFe de anulação, comumente utilizada para a mesma função.

O que significa o fim do CTe de Anulação e como funciona atualmente?

O CTe de anulação é um documento emitido para anular os valores de outro emitido incorretamente, sendo uma maneira legal de corrigir algum erro de emissão.

O procedimento para emissão do CTe de Anulação pode variar de acordo com o pagador do CTe emitido incorretamente:

  • Se o pagador for contribuinte de ICMS (normalmente pessoa jurídica), ele precisa realizar o lançamento de um evento de Prestação de Serviço em Desacordo. Este evento é uma maneira de informar a Sefaz que o pagador também reconhece que o documento foi emitido incorretamente.
  • Agora, se o pagador não for contribuinte de ICMS (geralmente pessoa física), basta redigir uma declaração informando que ele está em desacordo com a operação.

Após a emissão do evento, ou então da declaração, a própria transportadora pode emitir o CTe de anulação em seu sistema emissor. Com isso, poderá emitir em seguida um CTe de substituição, que como o nome já diz, irá substituir o CTe incorreto.

Quais são as mudanças no CTe de anulação?

Depois do ajuste, não é mais necessário emitir um CTe de anulação, apenas com o lançamento do evento de prestação em desacordo já é possível emitir o CTe de substituição.

Outra diferença é que será possível que uma pessoa física possa realizar o lançamento de eventos de prestação em desacordo, tornando desnecessária a declaração.

Ainda não sabemos alguns detalhes, como o que acontece caso um documento precise ser apenas anulado e não substituído, se para estes casos ainda será necessário emitir o CTe de anulação, ou apenas o evento de prestação em desacordo será informado cumprindo o papel de anulação.

Quando o CT-e de anulação não será mais obrigatório?

As modificações estão previstas para começarem a vigorar a partir de 3 de abril de 2023, até lá vamos atualizando as informações e mantendo você informado.

No canal da Bsoft no Youtube, você pode conferir um vídeo completo sobre o assunto:

E como fica a NFe de Anulação de Valores?

Antes mesmo de ser usado o evento de prestação indevida, o processo de substituição envolvia o pagador do frete emitir uma NFe de Anulação de Valores, e só então é que poderia ser emitido o CTe substituto. Este processo ainda é utilizado, entretanto está com os dias contados devido ao ajuste.

Como emitir o evento de prestação de serviço em desacordo?

Como mencionado anteriormente, o evento de prestação indevida ou ainda evento de prestação em desacordo, serve para sinalizar que o pagador do frete não está de acordo com o documento que foi emitido.

Este evento pode ser emitido através do site da receita, que está até preparando uma forma de possibilitar o lançamento do evento por pessoas físicas. Entretanto, o evento também pode ser lançado através de sistemas específicos para o gerenciamento de documentos, como o Bsoft Docs, solução perfeita para este tipo de procedimento.

Como emitir o CTe de anulação?

Até abril de 2023, o CTe de anulação pode ser emitido através de um emissor de CTe como o Controle de Transportadoras ou do CTe Prático, onde as informações do CTe podem ser importadas do CTe anterior, e a verificação do evento de prestação de serviço em desacordo é realizada de forma automática quando o CTe é enviado para a Sefaz.

O CTe de anulação leva um CFOP específico, geralmente iniciado com 1, 2 ou 3, para indicar a contabilidade que deve haver o estorno destes valores. Sendo assim, o CTe emitido anteriormente não será cancelado, continuando com o status de autorização da SEFAZ.

Tanto o CTe de anulação como o CTe de substituição tem o prazo de emissão de 60 dias após a emissão do CTe que precisa ser corrigido.

Caso deseje saber sobre outras novidades a respeito da emissão de CTe, acesse o nosso post sobre mudanças na emissão de CTe em 2023.

O que fazer com um conhecimento que precisa ser corrigido?

Não podemos deixar de falar que o CTe de substituição serve apenas para os casos em que foi emitido um CT-e com o valor do frete abaixo do correto ou onde o pagador do documento foi informado incorretamente.

Se você gostou desse conteúdo, mas ainda tem dúvidas sobre qual é o procedimento indicado para corrigir um CTe, acesse o nosso Assistente de Correção de CTe.

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