(Last Updated On: 25 de março de 2020)
No final de 2019, a ANTT anunciou, por meio da Resolução 5862, o CIOT Para Todos. Este assunto teve grande repercussão entre os transportadores de carga, gerando muitas dúvidas sobre o CIOT Para Todos.
Para ajudar a esclarecer algumas destas dúvidas, nós fizemos um vídeo explicativo e também um post detalhado sobre o tema. Porém como novas dúvidas surgiram, fizemos este guia completo sobre o assunto.
Mas antes de esclarecer as principais dúvidas sobre o CIOT Para Todos, existem algumas siglas e termos que você precisa estar ciente do que se trata, para compreender melhor quem deve ou não emitir o CIOT, além de compreender os tipos de contratos e vínculos com os motoristas.
Estas informações são fundamentais para que haja um bom entendimento sobre quem é ou não é obrigado a emitir o CIOT Para Todos. A seguir, um resumo sobre isso.
Siglas do transporte de cargas, relacionadas ao CIOT
Neste guia, abordaremos vários termos e siglas que fazem parte do cotidiano do transporte de cargas. Confira o que significam estas expressões:
- ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres
- CIOT – Código Identificador da Operação de Transporte
- TAC – Transportador Autônomo de Cargas
- ETC – Empresa de Transporte de Cargas
- CTC – Cooperativa de Transporte de Cargas
- TAC Equiparado – Empresas de Transporte de Cargas de até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC e CTCs .
- RNTRC – Registro Nacional de Transporte Rodoviário de Carga
- PEF – Pagamento Eletrônico de Frete
- IPEF – Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete
- PNPM-TRC – Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas
Tipos de contrato de motoristas
Para saber quem ou para quem o CIOT deve ser gerado, primeiramente é necessário diferenciar os tipos de contratos com os motoristas. Acompanhe:
Empregado
Este é o caso onde o motorista possui vínculo empregatício com a empresa e é registrado via CLT. Ele dirige os veículos da empresa que o contratou e recebe um salário fixo mensalmente, podendo ou não existir comissões.
Autônomo (TAC)
Esta categoria divide-se em outras três subcategorias, o independente, agregado e o equiparado.
Independente
O autônomo independente é aquele que tem cavalo mecânico e carreta próprios, tem a flexibilidade de trabalhar para qualquer empresa e recebe a remuneração de acordo com cada viagem realizada.
Agregado
Já o autônomo agregado, apesar de também ter veículo próprio — onde geralmente é apenas o cavalo mecânico —, tem seus serviços voltados para uma empresa específica, porém tem a possibilidade de prestar serviços para outras empresas quando houver disponibilidade.
A remuneração ao autônomo agregado pelas viagens realizadas é feita quinzenalmente ou mensalmente, e não há um valor fixo.
Equiparado
O TAC Equiparado é a empresa de transporte de cargas que conta com até três veículos registrados no RNTRC, e também são as Cooperativas de Transporte de Cargas (CTCs), independente da quantidade de veículos.
Qual a diferença entre CIOT e PEF?
Agora que você já está por dentro das siglas no transporte de carga, e da diferença de contratos entre os motoristas, é preciso saber a diferença entre CIOT e PEF.
Antes da Resolução que estipulou o CIOT Para Todos, o CIOT e o PEF eram tratados de forma semelhante, tendo em vista que para obter o código, era necessário efetuar o pagamento eletrônico de frete por meio fornecido pela IPEF ou via crédito em conta bancária.
Pela resolução, a ANTT disponibilizará uma forma de gerar o CIOT diretamente, sem a necessidade de contratar uma IPEF. Contudo, esta alternativa será disponibilizada apenas em setembro de 2020.
Até lá, as empresas necessitam de uma IPEF para gerar o CIOT.
Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT)
O CIOT é gerado ao registrar a operação de transporte juntamente à ANTT. Ele é a comprovação de que esta operação foi homologada e autorizada por este órgão.
Pagamento Eletrônico de Frete (PEF)
Esta é a forma designada pela ANTT para realizar o pagamento do frete ao transportador contratado.
Este modo de pagamento substituiu a carta frete, um método oneroso e abusivo.
Principais dúvidas sobre o CIOT Para Todos
Agora que você já tem todas as informações necessárias, é hora de esclarecer as principais dúvidas sobre o CIOT Para Todos.
Estas informações foram reunidas com base nas perguntas que recebemos em vídeos, redes sociais e e-mails e as respostas foram formuladas de acordo com o nosso entendimento sobre a Resolução ANTT 5.862/2019.
O que é o CIOT Para Todos?
O CIOT Para Todos é uma das determinações da Resolução 5862/2019, que estipula o registro da operação de transporte rodoviário de cargas, diretamente no portal da ANTT.
De acordo com a Resolução, todo transporte contratado necessita deste registro.
O CIOT Para Todos também atuará como uma forma de aplicar a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC), por meio da verificação de valores pagos aos transportadores. Assunto que vamos abordar mais à frente, neste post.
Quem é obrigado a emitir o CIOT Para Todos?
Antes desta determinação, a geração do CIOT era obrigatória apenas quando havia a contratação de TAC ou TAC equiparado. No entanto, todo e qualquer contratante de transporte deve registrar e homologar a operação na ANTT, por intermédio do CIOT.
Em regra, a obrigação de emitir o CIOT é daquele que contratar o frete, no entanto, a Portaria Nº 19, de 20 de Janeiro de 2020 abre possibilidade para atribuir esta função ao transportador. Isso significa que o contratante pode solicitar a emissão do CIOT para quem irá realizar o transporte. Mas há um detalhe importante sobre essa possibilidade.
Não existe qualquer documento ou procedimento que oficialmente atribua ao transportador a responsabilidade de gerar o CIOT. Este é um acordo verbal e sem garantias. Diante disso, o contratante tem a responsabilidade de conferir se o código foi gerado corretamente.
Isso porque há uma série de multas que são aplicadas pela ausência do CIOT, ou ainda se houver informações incorretas, e estas multas serão aplicadas ao contratante do frete, independentemente a quem tenha sido atribuída a responsabilidade em homologar a operação de transporte.
Outro fato importante para se destacar sobre esta resolução é a respeito das operações com subcontratação. Nestes casos, o subcontratante do transporte, é o responsável pela geração do CIOT.
Também, há dúvidas a respeito da geração de CIOT para determinados tipos de mercadoria. No entanto, o critério para geração de CIOT não está no tipo de produtos transportados, e sem na contratação do frete conforme já explicado neste tópico.
Em quais situações não precisa gerar o CIOT?
Existem apenas dois casos onde o CIOT não é exigido. O primeiro deles, conforme já citamos anteriormente, é em casos onde o veículo é da própria empresa, o motorista é registrado via CLT e ainda, o transporte é realizado para a carga própria.
O outro caso, é para o transporte de carga fracionada. Nesta modalidade, vários contratantes de frete solicitam o serviço de transporte, e várias mercadorias ocupam um mesmo veículo.
Já a carga do tipo Lotação, conforme descreve a Resolução nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, é o serviço de transporte objeto de um único contrato de transporte, envolvendo um único contratante da totalidade da capacidade de carga da composição veicular, entre um par origem e destino e acobertado por um único Conhecimento de Transporte ou Nota Fiscal;
É considerado também na situação de carga fracionada — e portanto, sem a obrigatoriedade de emitir o CIOT —, os casos onde há um único contratante de frete, porém com entrega em vários destinatários.
Esta situação é embasada de acordo com o seguinte trecho:
- 10 Posterga-se o envio das seguintes informações: (…) b) aquelas necessárias ao cadastramento da Operação de Transporte e, consequentemente, a geração do CIOT, nas operações que não se encaixam no conceito de transporte rodoviário de carga lotação, previsto na Resolução que regulamenta a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
Como funciona o pagamento de frete com o CIOT Para Todos?
Com a chegada desta nova obrigatoriedade, e juntamente com o fato de que antes desta resolução o PEF e o CIOT eram tratados de forma semelhante, há muitas dúvidas a respeito da forma como pagamento pelo frete deverá ser feito.
A remuneração ao TAC e TAC-equiparado ainda deve ser feito por meio de pagamento eletrônico de frete, por depósito ou transferência bancária. Vale ressaltar que conforme a resolução, o TAC ou TAC-equiparado é quem escolhe o meio de pagamento entre as opções habilitadas pela ANTT.
Já o pagamento à ETC pode ser feito conforme acordado entre contratante e contratado, já que a resolução não estipula uma forma específica de realizar a remuneração.
Para decorar: toda operação onde a remuneração é paga via PEF, deve também ser gerado o CIOT. Mas nem toda operação onde deve ser gerado o CIOT, precisa ser paga via PEF.
O CIOT deverá ser gerado a cada frete?
Para o TAC agregado, durante no máximo 30 dias, há a possibilidade de manter o CIOT aberto para que seja possível incluir novas viagens, sem que seja preciso gerar um novo.
Durante este período, o contratante pode realizar vários pagamentos ao agregado, como adiantamentos, vale-abastecimentos, etc.
Ao final do período desejado, o CIOT pode ser encerrado e o pagamento do saldo ao agregado pode ser realizado. Esse período fica a critério do contratante, mas permite que seja feito apenas um CIOT a cada 15 dias, por exemplo.
Pessoa física é obrigada a gerar o CIOT?
Depende. Pela resolução nº 5.869, a pessoa física que contrata o TAC ou TAC-equiparado para transportar cargas de sua propriedade e sem destinação comercial, fica dispensada das obrigatoriedades desta nova lei. Como o caso de mudanças, por exemplo.
No entanto, se houver contratação de TAC ou TAC-equiparado para realizar o transporte de carga fechada com fins comerciais, mesmo sendo pessoa física, deve emitir o CIOT. Isso se aplica, por exemplo, em casos de transporte de carga viva, por produtores rurais. Para este caso, o pagamento do frete deve ser realizado via PEF.
Também, quando há a contratação de ETC ou CTC, independente da destinação, deve haver a geração do CIOT. Nesta situação, o pagamento pode ser feito por qualquer meio aceito pelo transportador.
Como o pagamento do Frete Mínimo será controlado com o CIOT Para Todos?
Uma dos principais pontos desta resolução é acerca da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC).
De acordo com a decisão, os preços mínimos de frete, estipulados em tabela, serão validados pelo CIOT, no momento da sua validação. Dessa forma, tanto o TAC quando a ETC devem seguir a mesma política de preços mínimos.
Ainda não há informações concretas sobre como a aplicação das multas será feita em caso de não cumprimento da política de frete mínimo, se será via fiscalização em postos ou se a multa será gerada automaticamente após a emissão do CIOT.
Em todo caso, recomenda-se à adaptação dos preços mínimos para que sejam evitadas as penalidades causadas pelo não cumprimento da regra.
A Bsoft desenvolveu uma calculadora para auxiliar a calcular o frete mínimo, de acordo com a tabela estabelecida pela ANTT. Para ter acesso à calculadora, clique aqui. Ela é gratuita, e você pode usar sempre que precisar.
Como funcionará o frete de retorno com a política de frete mínimo?
Uma prática feita principalmente pelos caminhoneiros autônomos, quando se trata de retorno, é realizar um transporte por menos do que vale, para que o veículo não retorne vazio, diminuindo assim o prejuízo por rodar sem frete.
A PNPM-TRC visa eliminar esta prática injusta, visto que o custo para se fazer o transporte é o mesmo para ida e volta. Para isso, quando houver o retorno vazio do veículo, o valor do frete deverá ser calculado usando como base a distância percorrida entre ida e volta, ou seja, por toda a quilometragem que foi percorrida. Dessa forma, o caminhoneiro não sofrerá prejuízos. Para alguns tipos de transporte o pagamento do retorno vazio é obrigatório.
Multas e responsabilidades
Como toda lei, o não cumprimento das mesmas pode gerar penalidades. Neste caso, as multas podem ser aplicadas para contratante ou subcontratante, contratado e IPEFs. Confira quais situações geram multas, e o valor delas:
Contratante ou subcontratante
- Cobrar do contratado ou subcontratado os valores referentes aos serviços descritos no art. 15 da Resolução 5.862: multa de R$ 550,00, por serviço cobrado e por transportador;
- Desviar, por qualquer meio, o pagamento do frete em proveito próprio ou de terceiro diverso do contratado: multa de 100% do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 e ao máximo de R$ 10.500,00;
- Efetuar o pagamento do frete, no todo ou em parte, de forma diversa da prevista nesta Resolução: multa de 50% do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 e ao máximo de R$ 10.500,00;
- Efetuar qualquer deságio no frete ou cobrança de valor para efetivar os devidos créditos nos meios de pagamento previstos nesta Resolução: multa de 100% do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 e ao máximo de R$ 10.500,00;
- Deixar de respeitar a escolha do meio de pagamento por parte do transportador, de acordo com o art. 4° desta Resolução: multa de 50% do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 e ao máximo de R$10.500,00;
- Deixar de cadastrar a Operação de Transporte: multa de R$ 5.000,00;
- Gerar, com intuito de burlar a fiscalização, CIOT com dados divergentes daqueles correspondentes ao da efetiva contratação do frete: multa de 100% do valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte, limitada ao mínimo de R$ 550,00 e ao máximo de R$ 10.500,00;
- Deixar de cadastrar o Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e: multa de R$ 550,00.
Contratado
- Permitir, por ação ou omissão, o uso dos meios de pagamento de frete de sua titularidade de forma irregular ou fraudulenta: multa de R$1.100,00 e, em caso de reincidência, o cancelamento do RNTRC.
IPEF
- Cobrar dos contratados qualquer valor, a qualquer título, pela utilização dos serviços gratuitos previstos nesta Resolução: multa de R$ 550,00;
- Deixar de repassar o crédito do frete após a liberação pelo contratante: multa de R$ 5.000,00;
- Deixar de repassar à ANTT todas as informações relativas aos meios de pagamento de frete e às Operações de Transporte: multa de R$ 1.100,00 por solicitação;
- Restringir a utilização do meio de pagamento eletrônico de frete por contratado, em virtude de situação cadastral junto aos órgãos de proteção ao crédito: multa de R$ 1.100,00, por mês e por contratado;
- Restringir o acesso aos créditos ou vincular a utilização do meio de pagamento eletrônico de frete pelo transportador à aquisição de bens ou utilização de outros serviços: multa de R$ 5.000,00, por operação e por transportador;
- Deixar de comunicar, no prazo máximo de trinta dias, qualquer alteração nas condições de habilitação e aprovação de que trata esta Resolução: multa de R$ 5.000,00;
- Atuar com exclusividade para qualquer grupo econômico de fato ou de direito, o qual se apresente como contratante de TAC e seus equiparados: multa de R$ 5.000,00, suspensão por até 180 dias ou cancelamento da habilitação, em caso reincidência;
- Deixar de disponibilizar os serviços de atendimento aos usuários dos meios de pagamento de frete nos termos do Decreto nº 6.523, de 2008: multa de R$ 5.000,00, suspensão por até 180 dias ou cancelamento da habilitação, em caso reincidência;
- Deixar de disponibilizar aos contratantes e contratados, pela internet, o cadastramento da Operação de Transporte, conforme disposto nos arts. 5º e 6º desta Resolução: multa de R$ 5.000,00, suspensão por até 180 dias ou cancelamento da habilitação, em caso reincidência;
- Paralisar a operação dos meios necessários ao cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 11.442, de 2007, e nesta Resolução, sem prévia autorização da ANTT: multa de R$10.500,00, suspensão por até 180 dias ou cancelamento da habilitação, em caso reincidência;
- Permitir, por ação ou omissão, ou sem o consentimento da ANTT, o acesso de terceiros não relacionados à Operação de Transporte às informações constantes dos sistemas e meios de pagamento de frete: multa de R$ 10.500,00, suspensão por até 180 dias ou cancelamento da habilitação, em caso reincidência;
- Realizar o cadastramento da Operação de Transporte ou geração de CIOT em processo de contingência sem prévio aviso à ANTT e sem justificativa operacional relevante: multa de R$ 10.500,00 , suspensão por até 180 dias ou cancelamento da habilitação, em caso de reiterado descumprimento.
Geral
- Quem comercializar meio de pagamento eletrônico sem habilitação outorgada pela ANTT: multa de R$ 10.500,00, por ocorrência.
- Quem comercializar carta-frete ou outro meio de pagamento similar como forma de pagamento do valor do frete ao TAC ou TAC-equiparado: multa de R$ 10.500,00, por ocorrência.Quem comercializar meio de pagamento eletrônico sem habilitação outorgada pela ANTT: multa de R$ 10.500,00, por ocorrência.
- Quem comercializar carta-frete ou outro meio de pagamento similar como forma de pagamento do valor do frete ao TAC ou TAC-equiparado: multa de R$ 10.500,00, por ocorrência.
É necessário gerar CIOT para veículo próprio e motorista autônomo?
Se o motorista não é contratado pela consolidação das leis trabalhistas (CLT), a remuneração deve ser feita por intermédio do PEF, e consequentemente, o CIOT deve ser gerado.
A partir de quando estas medidas entrarão em vigor?
A Resolução ANTT nº5.862/2019 determinou que estas medidas passariam a valer a partir do dia 17 de janeiro, no entanto, a IPEFs teriam 15 dias para se adequar, com isso, a vigência destas decisões iniciaram no dia 02 de fevereiro.
No entanto, dia 30 de janeiro foi publicada a Resolução ANTT nº 5.869/2020, que entre outras modificações, alterou o período de adaptação das IPEF. O prazo de 15 dias, passou a ser de 30, fazendo com que as alterações passassem a valer apenas a partir do dia 16 de março.
Novamente, no dia 10 de março outra resolução foi publicada. A Resolução ANTT nº 5.873/2020 postergou o prazo para as IPEFs se adequarem, ficando o prazo final para o dia 15 de abril.
Por fim, no dia 23 de março, devido à pandemia causada pelo novo coronavírus, foi publicada a Resolução nº 5.876 de 20 de março de 2020, que além de prorrogar a validade dos certificados do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), suspende as obrigações e penalidades relacionadas ao cadastramento da Operação de Transporte, com a consequente geração do CIOT, para as contratações que não envolverem TAC e TAC- Equiparado.
Ou seja, o CIOT Para Todos está suspenso, e ainda não há data definida para o início destas regras. Possivelmente haverá nova data de início da obrigatoriedade do CIOT Para Todos tão logo a pandemia seja diminuída e controlada no Brasil.
No entanto, é importante frisar que para as contratações que envolvem TAC e TAC – Equiparado, permanece a obrigatoriedade de emissão do CIOT.
É importante lembrar que somente a partir do início destas medidas, é que os valores de frete mínimos passarão a ser conferidos diretamente pelo CIOT.
Conclusão
Embora o prazo para aplicação do CIOT Para Todos ainda seja indefinido, as empresas precisam estar ciente das regras para que não haja um grande impacto em suas rotinas.
Restaram dúvidas sobre o CIOT Para Todos? Deixe seu comentário neste post, e ficaremos felizes em lhe ajudar.