Entenda como funcionava a Carta DDR e a extinção desse mecanismo via MP? Confira

O serviço de seguros para o transporte de cargas é indispensável, pois ele proporciona proteção à mercadoria. No entanto, quando ocorre um sinistro, é necessário estar ciente dos processos atualizados em relação aos seguros de carga, um deles é o fim da Carta DDR.

Por isso, neste conteúdo explicaremos o que é a carta DDR e para que costumava ser contratada. Dessa maneira, mostraremos como a Carta DDR de transporte funciona e quais são suas características, além da atualização legislativa que inviabiliza esse recurso.

Fique com a gente e saiba tudo sobre o tema!

O que era a Carta DDR?

A Carta de Dispensa de Direito de Regresso (DDR) era um documento no qual a seguradora confirmava que não requereria reembolsos, caso ocorressem alguns sinistros.

Ela cumpria um papel de proteção financeira. Assim, em alguns casos, a transportadora poderia ser acionada pela seguradora para arcar com um reembolso, se o acidente tivesse sido responsabilidade da própria transportadora.

Para se proteger contra essa cobrança, a responsável pelo transporte contratava a Dispensa de Direito de Reembolso. Ou seja, a Carta DDR consistia em um contrato. Nele, eram apontadas as situações em que a seguradora não iria exercer o seu direito à solicitação de reembolso.

Quais os sinistros eram contemplados pela Carta DDR?

Com esse documento, algumas situações ficavam isentas do Direito de Regresso, como avarias específicas:

  • amassados;
  • amolgamentos;
  • arranhões;
  • acondicionamento incorreto ou desorganização;
  • contaminação ou contato com outras mercadorias;
  • dano por água da chuva ou doce;
  • derramamento;
  • quebras;
  • vazamento.

E o desaparecimento integral das mercadorias no veículo, enquanto eram transportadas, devido a:

  • apropriação indébita;
  • estelionato;
  • extorsão;
  • furto simples ou qualificado;
  • sob sequestro.

O que mudou após a dispensa da Carta DDR?

Atualmente, a transportadora ainda tem exclusivamente a obrigação de obter o seguro de Responsabilidade Civil do Transportador de Carga (RCTR-C), mantida a opção de aderir aos seguros de Responsabilidade Civil Facultativo do Transportador Rodoviário por Despacho de carga (RCF-DC) e o de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V). Contudo, isso fica sob a exclusividade do transportador.

De acordo com o texto da Medida Provisória (MP) nº 1.153/2022, publicada no dia 30.12.2022, ou seja, já em vigor, a seguradora e o contratante do serviço de carga não vai mais poder colocar nos contratos de prestação de serviço cláusulas sobre a Carta DDR.

Isso acontece, porque tais empresas não serão mais as responsáveis por contratar o RCTR-C e o RCF-DC. Logo, isso inviabiliza cláusulas de dispensa de reembolso, já que o próprio transportador quem vai arcar diretamente com esse custo.

Entenda melhor sobre esse tema e alterações recentes nesse vídeo em nosso canal do youtube:

Caso os tomadores de serviços de carga contratem os seguros?

Nesse caso, ela não pode mais impor a DDR nem condições obrigatórias ao transportador relacionadas à operação do serviço. Antes, ao contratar a Carta DDR, o transportador deveria aplicar ações obrigatórias de segurança, como:

  • apresentar os antecedentes dos motoristas;
  • capacitar os profissionais responsáveis pelas entregas;
  • aderir a sistemas de rastreio e controle para reaver veículos roubados;
  • empregar escolta armada, quando houver a entrega de mercadorias de valor alto ou com elevada chance de sinistro;
  • fazer uma roteirização direcionada, promovendo um percurso seguro e paradas específicas;
  • elaborar um plano para atenuar riscos.

A transportadora fica livre ainda das medidas presentes em planos de Gerenciamento de Risco (PGR). Agora, ela poderá optar pela seguradora que for mais conveniente com o seu negócio e orçamento, o que possibilita ainda uma escolha mais compatível com as medidas de gerenciamento de riscos já implementadas por ela.

O que ocorre com os seguros facultativos?

Os demais seguros facultativos também ficam sob responsabilidade exclusiva do transportador. Ele poderá escolher se deseja ou não contratar o RCF-DC e o RCF-V.

Como embarcadores devem agir agora?

Ele vai manter os contratos, já vigentes antes da MP citada, que contenham cláusulas de DDR e seu encargo sobre os seguros. No entanto, quando acontecer o vencimento de tais documentos e haver a renovação deles, o embarcador terá de extinguir disposições referentes à Carta DDR e à responsabilidade dele sobre o seguro. Contudo, o embarcador ainda pode requerer o contrato do RCTR-C e demais seguros facultativos.

O que acontece com os contratos em vigor?

Estes se mantêm vigentes, por terem sido negociados antes da publicação da MP. No entanto, ao promover a renovação deles, tais contratos vão vigorar segundo a MP atual.

Após as modificações, o transportador terá de gastar mais?

Como o transportador será o responsável pela contratação do seguro, sim, ele deverá arcar com mais custos. Por essa razão, é imprescindível que a transportadora se comunique com os seus clientes, a fim de informar sobre esse acréscimo na operação. Em razão disso, pode ser necessário ainda o repasse para o cliente, isto é, o aumento do frete.

Se houver subcontratação do serviço de transporte, quem fica responsável pelo seguro?

Caso haja um contrato anterior à MP, e neste foi firmado o subcontratante como responsável pelo seguro, isso se mantém. Porém, após a expiração de tal documento, já sob a vigência da MP, o serviço de seguro vai ficar a cargo do transportador subcontratado, considerando inclusive o profissional autônomo.

Como funciona a vigência da MP?

As Medidas Provisórias são diferentes de propostas de lei e emendas constitucionais. Aquelas não precisam ser aprovadas pelo Congresso Nacional para surtirem efeito legal. Isso significa que elas são mais imediatas, gerando as suas exigências e regras sobre o funcionamento do tema-alvo, assim que são publicadas no Diário Oficial da União (DOU), neste caso, por ser um texto de esfera federal.

Contudo, elas ainda necessitam passar pelo Congresso, o que pode significar também a rejeição ou alteração delas. As MPs devem ser votadas pelas duas casas legislativas federais em até quarenta e cinco dias após sua publicação no DOU e então podem se converterem em lei ou perderem validade. Se a MP for rejeitada pelo legislativo, em seguida, este Poder deve editar um decreto para disciplinar os efeitos jurídicos gerados enquanto a MP estava em validade.

Agora, será essencial para o transportador negociar muito bem antes de contratar os seguros. O custo-benefício aqui precisa ser atentamente observado. O responsável pelo transporte deverá pesquisar muito a seguradora, a fim de verificar os valores, a reputação e as medidas de segurança dela compatíveis com a sua operação. Portanto, estar ciente sobre o fim da Carta DDR foi indispensável para se preparar para essa nova regra.

Saiba também mais sobre o RCTR-C, seguro obrigatório!

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