O CTe (Conhecimento de Transporte eletrônico) é um dos principais documentos fiscais de transporte de carga. Ele é obrigatório para o transporte de carga. Quando falamos que é obrigatório, estamos dizendo que sua ausência implica em multa.
É importante compreender a importância de cada documento fiscal. Veja, neste post, o que é consulta de CTe e como você pode fazer essa consulta!
O que é consulta de CTe?
A finalidade principal do Conhecimento de Transporte Eletrônico é a documentação do serviço prestado (transporte de carga) para fiscalização.
Não importa qual é o modal de transporte, o CTe é obrigatório. Assim, ele é recorrente no modal rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário, dutoviário.
Para garantir a validade jurídica no processo de emissão e de consulta de CTe, é preciso fazer a assinatura por meio de certificado digital.
A consulta de CTe é o ato de verificar a existência do documento. Como se trata de um documento digital, essa verificação se dá por meios eletrônicos.
Como fazer a consulta de CTe?
Falamos que é necessária a assinatura digital para consulta de CTe. Com as alterações nas regras, as coisas ficaram ainda mais rigorosas.
Para as pessoas que já usam o certificado digital ou têm sistema emissor atualizado, as mudanças não as afetarão.
O objetivo das mudanças é proporcionar mais segurança. Visando a alcançar essa finalidade, um conjunto de medidas desenvolvidas pela Sefaz em conjunto com a Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados) está em andamento desde 2017.
Pela última mudança, a Secretaria da Fazenda deixou de dar acesso aos dados completos pela chave de acesso para os que faziam consulta sem a certificação digital.
Até junho de 2020, era possível fazer a consulta do arquivo XML e seu download usando a chave de acesso. Depois, o usuário emitia um novo CTe ou MDFe (Manifesto de Documento Fiscal eletrônico). As mudanças, contudo, não permitem mais que seja assim.
O que diz o Ajuste SINIEF nº 17/2018
De acordo com o Ajuste SINIEF nº 17/2018:
“Cláusula primeira: Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º à cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, com as seguintes redações:
“§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC.
§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º desta cláusula deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.”
Assim, somente as pessoas que participam da operação podem acessar o Conhecimento de Transporte eletrônico completo, além da necessidade da certificação digital instalada no computador.
Essas pessoas são o remetente, o destinatário, o recebedor, o tomador, o expedidor e terceiros que estejam informados na tag autXML.
O que diz o Informe nº 92/2020
A Receita Federal confirmou, no Portal do Conhecimento de Transporte, por meio do Informe nº 92/2020, o que já fora determinado pelo Ajuste SINIEF nº 17/2018:
“A partir de 07/07/2020, em cumprimento ao Ajuste Sinief nº 17/2018, a consulta completa do CT-e neste Portal Nacional estará disponível somente para os participantes da operação comercial descritos no documento eletrônico (remetente, destinatário, expedidor, recebedor, tomador e terceiros informados na tag autXML), por meio de certificado digital”.
O passo a passo para a consulta
As etapas para realizar a consulta são simples. Veja a seguir:
1. acesse o site da Sefaz e clique em “Consultar CTe”;
2. digite a chave de acesso do CTe, formada por 44 dígitos e clique em “Não sou um robô”;
3. aparecerá o CTe na tela, com a possibilidade de baixar o arquivo XML.
Qual é o prazo para cancelamento de CTe?
O prazo para cancelamento de CTe é de sete dias (168 horas), contando desde a data de emissão. É uma condição que vale para os documentos autorizados pela versão 1.04. No entanto, a Sefaz de cada estado tem também autonomia para definir um prazo menor ou maior que o prazo geral de 168 horas.
Como alterar um CTe que já foi emitido?
Vale ressaltar que o CTe não pode ser modificado depois que a Sefaz autoriza seu uso. Se for preciso corrigir dados sobre o documento e operação, isso só pode ser feito nas seguintes condições:
- antes de começar o serviço de transporte, cancele o Conhecimento de Transporte eletrônico ;
- Se já iniciou o transporte e for caso de erro por CT-e emitido com a valor a menor, faça esse acréscimo de valor emitindo um novo CTe com finalidade complementar. No entanto, nesse tipo de emissão, é necessário referenciar o documento anterior a ser complementado.
- providencie a anulação de débitos caso o valor tenha sido a maior (conforme o que determina o Ajuste SINIEF nº 09/2007 em sua cláusula 17ª);
- emita uma CCe (Carta de Correção eletrônica) e transmita-a à Secretaria da Fazenda caso tenha cometido erros de emissão em determinados campos (desde que não exista veto por parte da lei).
Quais são as vantagens de consulta de CTe?
Realizar a consulta de CTe ajuda a evitar transtornos com o fisco e, consequentemente, com o governo. Também é uma maneira de impedir que o CNPJ de uma empresa fique envolvido em crimes de notas frias (notas falsas).
Em relação ao Imposto de Renda, às obrigações acessórias e ao Imposto de Renda, deve-se armazenar o arquivo XML por, pelo menos, cinco anos, conforme determina a lei.
A consulta de CTe, portanto, oferece vantagens como:
- reduz as chances de sonegação e de outras fraudes fiscais;
- diminui custos e tempo nos processos de contabilidade;
- agiliza o acesso às informações eletrônicas;
- otimiza o cruzamento das informações eletrônicas.
Mostramos o que é consulta de CTe e como fazê-la. Você percebeu que algumas mudanças foram implementadas pela Sefaz para melhorar o nível de segurança. No entanto, tudo continua do mesmo jeito para as empresas que já usavam certificado digital.
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