(Última alteração em: 3 de agosto de 2021)
Na rotina de uma transportadora, emitir um CT-e com erro é comum. A questão é: o que fazer nesses casos? A resposta certa exige que você saiba diferenciar a anulação e substituição da CT-e.
Tem dúvidas sobre o assunto? Não se preocupe! Preparamos este post para apresentar informações essenciais sobre os dois modelos e ajudá-lo a identificar qual usar em cada situação. Acompanhe!
O que é CT-e de anulação?
O CT-e de anulação é o documento próprio para solucionar o problema de uma emissão incorreta de documentos anteriores. Ele é indicado quando não há mais como fazer o cancelamento ou emitir uma Carta de Correção.
Veja mais algumas situações em que ele não pode ser usado:
- quando a emissão desse documento gerar a descaracterização da prestação de serviço de transporte;
- quando o erro puder ser corrigido com a emissão de um CT-e Complementar.
No entanto, é importante destacar que o CT-e de anulação é destinado a tomadores que não são contribuintes do ICMS. Portanto, que não emitem Nota Fiscal.
Além disso, você deve conferir as regras do seu estado para emissão deste documento. Isso porque, elas podem ser diferentes e precisam ser levadas em consideração.
O que é CT-e de substituição?
O CT-e de substituição é, também, uma solução para o problema de emissão incorreta de um documento anterior. Entretanto, apenas pode ser usado por tomadores que emitem Nota Fiscal eletrônica e são contribuintes do ICMS.
Como funciona
Vale dizer que, na prática, ele também anulará o CT-e errado. Para isso, será necessário pedir ao tomador do serviço uma nota fiscal de anulação dos valores para que, posteriormente, o CT-e de substituição seja gerado.
Trata-se de um procedimento bem comum, especialmente para a correção de valores. Isso porque, a Sefaz não autoriza que o pagador do frete seja modificado com o CT-e de substituição.
Outra informação importante é que esse documento tem um prazo máximo para ser emitido de 60 dias. Lembrando que a contagem se inicia com a data de emissão do CT-e que será substituído.
Quais as diferenças entre anulação e substituição de CT-e?
Agora que você já entendeu os conceitos, deve ter percebido que esses dois documentos são bem parecidos, mas não podem ser confundidos.
Na verdade, a semelhança entre eles está na finalidade: corrigir erros de um CT-e já emitido. Por outro lado, existem algumas diferenças que precisam ser conhecidas. Desse modo, você saberá exatamente qual deles emitir.
A questão central que os diferencia é a situação do tomador, ou seja, de quem paga o frete. No caso do CT-e de anulação, o tomador não é contribuinte do ICMS. Já no CT-e de substituição, ele recolhe ICMS.
De fato, essa é a informação mais relevante sobre o assunto. Por isso, antes de qualquer procedimento, será preciso verificar se o seu cliente é ou não um contribuinte.
Como emitir um CT-e de anulação?
Imagine que sua transportadora foi contratada para realizar o transporte de uma mercadoria com os seguintes dados:
- tomador — “Tecnologia ABC” (não é contribuinte do ICMS);
- destinatário — “Indústria EF”;
- origem e término da prestação — de São Paulo (SP) para Montes Claros (MG).
Ocorre que, na hora de emitir o CT-e, você cometeu um erro ao informar o CNPJ do destinatário. Não sendo possível fazer uma carta de correção ou o cancelamento, será necessário emitir um CT-e de anulação. Veja como deve ser o procedimento!
Passo 1: emissão de declaração de anulação
Em primeiro lugar, o tomador do serviço deve emitir uma declaração de anulação de serviço de transporte. É importante que ele informe o número, data e valor do CT-e original, além de esclarecer qual foi o erro cometido.
Passo 2: emissão do CT-e de Anulação
Com a declaração em mãos, é hora de a transportadora emitir um CT-e de Anulação. Ele deve informar o CT-e emitido anteriormente e o valor total do serviço, sem destaque de impostos. Na natureza da operação, deve marcar ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
Passo 3: Emissão do CT-e de Substituição
Após emitir o CT-e de Anulação, a transportadora precisará emitir um terceiro documento: um CT-e de Substituição referente ao CT-e original (aquele emitido de forma incorreta). Além disso, deverá informar o CT-e de Anulação emitido na fase anterior.
Como emitir um CT-e de Substituição?
Agora, vamos ver como funciona a emissão de um CT-e de Substituição. Para tanto, suponha que sua empresa tenha sido contratada para realizar o seguinte serviço de transporte:
- tomador — Indústria JK;
- destinatário — Indústria LM;
- origem e término da prestação — São Paulo (SP) para Rio de Janeiro (RJ).
Ao emitir o CT-e, o funcionário responsável cometeu um erro, trocando o CNPJ e a razão social do destinatário, que passou a ser “Comercial LM”. Essa situação também desencadeou um novo erro, já que a natureza de operação também foi lançada de forma equivocada.
Não sendo possível realizar o cancelamento do CT-e e nem emitir uma Carta de Correção, o procedimento adequado é a emissão de CT-e de Substituição, já que o tomador é contribuinte do ICMS. Confira!
Passo 1: emissão de NF de anulação
O tomador do serviço precisa emitir uma Nota Fiscal de anulação de valor — um documento específico, em papel modelo 1 ou 1A, ou NF-e modelo 55. É fundamental informar o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados, além de descrever o erro cometido.
Passo 2: emissão do CT-e de Substituição
O tomador enviará o documento à transportadora. Assim que recebê-lo, basta emitir um CT-e de Substituição fazendo referência ao CT-e errado. Deve-se informar o número do documento e o erro cometido durante sua emissão.
Conseguiu entender as diferenças entre anulação e substituição de CT-e? Como vimos, o principal aspecto a ser analisado é se o contratante do frete é ou não um contribuinte do ICMS. Com essa informação em mãos, o procedimento pode ser realizado com agilidade e segurança. Mas, lembre-se: o auxílio de um bom emissor de CT-e torna tudo mais simples. Por isso, modernize o seu negócio!
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