(Última alteração em: 21 de junho de 2021)
Em setembro de 2020, surgiu a NT 2020.006 no Portal da Nota Fiscal Eletrônica. Trata-se de uma Nota Técnica que apresenta um campo novo para a NF-e/NFC-e, além de ter alterado outros campos.
As atualizações passaram a vigorar em abril de 2021. A Nota Fiscal Eletrônica alcançada é o modelo 55 e a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica afetada é o modelo 65. Entre as mudanças, está o campo Intermediador da Operação. Vamos falar mais sobre esse assunto ao longo deste texto. Confira!
O que é o campo Intermediador da Operação?
No mês de fevereiro de 2021, foi lançada a versão 1.10 da NT publicada em setembro de 2020. É um documento que oferece atualizações. A partir de agora, só é necessário o CNPJ do intermediador — antes, eram necessários o CNPJ e o CPF.
Nesse novo campo, indica-se o intermediador/marketplace da operação efetuada. Ele deverá ser preenchido obrigatoriamente sempre que o indicador de presença for:
- operação presencial: 1;
- operação não presencial (internet): 2;
- operação não presencial (teleatendimento): 3;
- NFC-e em operação com entrega em domicílio: 4;
- operação não presencial: 9.
O campo pode ser preenchido com os valores 0 (operação sem intermediação, ou seja, em site ou plataforma) ou 1 (operação com intermediação, ou seja, em plataforma/site de terceiros).
Quais são os objetivos do Intermediador da Operação?
A Sefaz criou o campo Intermediador da Operação para uma definição melhor das notas que são emitidas por esse modelo de negócio (intermediador/marketplace), o qual vem se expandindo. Para exemplificar, podemos citar os prestadores de negócios e serviços que realizam transações comerciais.
Site e plataforma próprios se referem às vendas que não passaram por intermediação de marketplace, como as vendas em sites próprios, teleatendimento e outras opções.
Quais são as alterações nos grupos e como preenchê-los?
A seguir, explicamos as alterações nos diferentes grupos. Confira!
Mudanças no grupo YA
A descrição do campo YA05 foi modificada para “CNPJ da instituição de pagamento”. Na observação “Informar o CNPJ da instituição de pagamento, adquirente ou subadquirente”, é preciso registar o CNPJ do Intermediador da Operação se o pagamento for processado por ele.
O campo meio de pagamento YA02 também sofreu mudanças e incorporou, entre outros, os códigos que seguem:
- depósito bancário: 16;
- PIX, pagamento instantâneo: 17;
- transformação bancária, carteira digital: 18;
- programa de fidelidade, crédito virtual, cashback: 19.
Inclusão do grupo Yb
Nesse campo, são incluídas informações sobre o Intermediador da Operação, como CNPJ e Identificador de Cadastro de Mediador.
Quais são as regras de validação?
Vejamos agora quais são as regras de validação de acordo com a Nota Técnica 2020.006:
B25c-10 e B23c-20
Como mencionamos, essas regras foram criadas para preencher o campo IndPres com os códigos 1, 2, 3, 4 ou 9 conforme o tipo de operação (presencial, pela internet, teleatendimento e assim por diante).
Elas estão válidas para homologação desde fevereiro de 2021 e, para produção, a partir de setembro de 2021. Para Nota Fiscal Avulsa, ela está válida para homologação desde 05/04/2021 e, para produção, a partir de 01/09/2021.
YA02a-10
Essa regra considera se o código de pagamento (tag:tPag) foi preenchido com o código 99-outros, o que implica na obrigatoriedade de descrever qual é o meio de pagamento (tag:xPag).
YA02a-20
Regra de validação que verifica se o código de pagamento (tag:tPag) foi diferente do código 99-outros, o que implica na proibição de descrever o meio de pagamento (tag:xPag).
YA02-50
Uma regra que foi acrescida para evitar que fosse preenchido o meio de pagamento como 99-outros. Regra válida para homologação desde 01/02/2021 e, para produção, a partir de 01/09/2021. Não é aplicável para Nota Fiscal Avulsa emitida por produtores primários.
YA02-60
Regra de validação que observa se o código de pagamento se encontra na Tabela de Códigos dos Meios de Pagamentos (divulgada no Portal Nacional).
YA05-10
Regra elaborada para evitar falhas durante o preenchimento do campo “CNPJ da instituição de pagamento”.
YA06-10
Regra que confere se o código da bandeira de cartão de crédito/débito realmente existe na Tabela de Bandeiras de Cartões de Crédito/Débito divulgada no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica.
YB01-10, YB01-20 e YB02-10
São regras de validação cujo objetivo é a análise ao preencher o grupo “Informações do Intermediador da Transação”.
I08-90
Regra que se relaciona ao CFOP e tem as seguintes características:
- operação interestadual (começa por 2 ou 6);
- unidade federativa do emitente é igual à unidade federativa do destinatário (UF emitente = UF destinatário);
- CPF/CNPJ do emissor é diferente do CPF/CNPJ do destinatário.
É uma regra de validação opcional, fica a critério da unidade federativa.
Quais são as rejeições da NT Intermediador da Operação?
A Nota Técnica Intermediador da Operação apresenta os seguintes códigos de rejeição:
- 434: NF-e sem indicativo do intermediador;
- 435: NF-e não pode ter indicativo do intermediador;
- 436: informado 99-outros como meio de pagamento;
- 437: CNPJ da instituição de pagamento inválido;
- 438: obrigatoriedade das informações do intermediador para operações por site de terceiros;
- 439: informações do intermediador para operações por site de terceiros com preenchimento indevido;
- 440: CNPJ inválido do intermediador;
- 441: descrição obrigatória do pagamento no caso de 99-outros;
- 442: descrição proibida do pagamento;
- 443: código inexistente, referente à bandeira de cartão de crédito/débito.
Como preencher o Intermediador da Operação?
Conforme a própria NT determina: “Os Ajustes SINIEF 21/2020 e 22/2020 introduziram a exigência da identificação do intermediador da transação comercial na NF-e e NFC-e. Sendo assim, foram criados 4 campos na NF-e/NFC-e, sendo eles:
- indIntermed (B25c);
- infIntermed (YB01);
- CNPJ (YB02);
- idCadIntTran (YB03).
O campo Indicador de intermediador/marketplace (indIntermed) é uma “flag” utilizada para o emitente da NF-e/NFC-e declarar quando a operação/venda ocorreu em site/marketplace ou plataforma de terceiro. Quando declarado que a operação for intermediada (indIntermed=1) será necessário informar os campos do grupo infIntermed (YB01): CNPJ (YB02) e idCadIntTran (YB03).”
Há situações em que existem mais de um Intermediador da Operação. Por exemplo: o vendedor A faz seu anúncio no marketplace A1 que, por sua vez, anuncia no marketplace A2. Caso o marketplace A2 tenha enviado informação ao vendedor A, deve ser informado o CNPJ de A2 na NF-e.
Não importa quem está envolvido na cadeia de plataformas, é fundamental informar, no campo YB02, o CNPJ do intermediador que enviou a informação de venda ao vendedor ou emitente da NF-e ou NFC-e.
Outro ponto relevante é que o CNPJ do Intermediador da Operação (YB02) é diferente do CNPJ da instituição de pagamento (YA05). Em alguns casos, pode ser o mesmo, como quando o intermediador também se responsabiliza por fazer o pagamento ao vendedor — o CNPJ do intermediador e o CNPJ da instituição de pagamento são os mesmos.
A instituição de pagamento sempre é a que realiza o repasse de pagamento ao vendedor, como adquirente, intermediador, subadquirente ou instituição semelhante.
Neste post, explicamos os principais pontos a respeito do Intermediador da Operação da NF-e ou NFC-e. Vale ressaltar que é fundamental se manter atualizado sobre a legislação fiscal para fazer tudo em conformidade com as novas regras.
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